PROJETO DE LEI Nº 992 DE 2011
Proíbe o uso e o sacrifício de animais em práticas de rituais religiosos no Estado de São Paulo e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Fica proibido a utilização e/ou sacrifício de animais em práticas de rituais religiosos no Estado de São Paulo.
Artigo 2º - O descumprimento do disposto na presente Lei ensejará ao infratora multa de 300 UFESP’s (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) por infração dobrando o valor para cada reincidência.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225ºVI). Para assegurar a efetividade desse direito incube ao Poder Público: Proteger a fauna e a flora vedadas na forma da leias práticas que coloquem em risco sua função ecológica provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (§ 1ºVII).
Somos favoráveis à preservação e ao incentivo às tradições e manifestações culturais bem como ao exercício dos cultos e liturgias das religiões de matriz africana contudo não podemos permitir que animais indefesos sofram esta crueldade.
Por todo o exposto contamos com a colaboração desses Nobres Pares para aprovação do Projeto de Lei em tela.
Sala das Sessões em 11/10/2011
a) Feliciano Filho – PV
Proíbe o uso e o sacrifício de animais em práticas de rituais religiosos no Estado de São Paulo e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Fica proibido a utilização e/ou sacrifício de animais em práticas de rituais religiosos no Estado de São Paulo.
Artigo 2º - O descumprimento do disposto na presente Lei ensejará ao infratora multa de 300 UFESP’s (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) por infração dobrando o valor para cada reincidência.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225ºVI). Para assegurar a efetividade desse direito incube ao Poder Público: Proteger a fauna e a flora vedadas na forma da leias práticas que coloquem em risco sua função ecológica provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (§ 1ºVII).
Somos favoráveis à preservação e ao incentivo às tradições e manifestações culturais bem como ao exercício dos cultos e liturgias das religiões de matriz africana contudo não podemos permitir que animais indefesos sofram esta crueldade.
Por todo o exposto contamos com a colaboração desses Nobres Pares para aprovação do Projeto de Lei em tela.
Sala das Sessões em 11/10/2011
a) Feliciano Filho – PV
ISTO É O QUE UM DEPUTADO DO PARTIDO VERDE – PV QUER FAZER CONOSCO
IYA CLARICE T' OYA
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SIM !!! É MAIS DO QUE PASSADO O MOMENTO HISTÓRICO E HORA DE NOS MOBILIZARMOS EM DEFESA DE NOSSA FÉ, RELIGIOSIDADE E DIREITO AO EXERCÍCIO DO NOSSO MINISTÉRIO NAS RELIGIÕES DE MATRIZES AFRICANAS.
ResponderExcluirVAMOS LÁ !!!